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PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS NA INTERMEDIAÇÃO

PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS NA INTERMEDIAÇÃO

Lei n. 6.530/78 – Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências;

Decreto n. 81.871/78 – Regulamenta a Lei n. 6.530/78;

Resoluções – COFECI  (Conselho Federal de Corretores de Imóveis ).

DECRETO N. 81.871/78

Art. 1º – O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido:

I – ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição; ou,

II – ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei N.º 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde que requeira a revalidação da sua inscrição.

Art. 2º – Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.

CÓDIGO CIVIL

O artigo 726 prestigia a exclusividade nas Intermediações Imobiliárias:

Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, po escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade , terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade

Artigo 186 :   Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927:  Aquele que, por ato ilícito ( art. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

CAPÍTULO XIII   DA CORRETAGEM

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos  que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou  risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir  nos resultados da incumbência.

Art. 724.   A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada  entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio  e os usos locais.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido  o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se  efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio  dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como   fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará   se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por  efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste  Código não excluem a aplicação de outras normas de legislação especial.

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