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CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – CND – OBRAS

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – CND – CONSTRUÇÃO CIVIL

O QUE É?

É o documento emitido pelo INSS, destinado a comprovar a regularidade em relação as contribuições previdenciárias, por parte das empresas em geral e equiparados. A CPD (Certidão Positiva de Débitos) com efeitos de negativa, produz os mesmos efeitos da CND, sendo expedida em cumprimento à determinação judicial.

Esta certidão comprova a regularidade do sujeito passivo em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida ativa do INSS.

QUANDO DEVE SER EXIGIDA NA CONSTRUÇÃO CIVIL?

Do proprietário pessoa física ou jurídica de obra de construção civil e da construtora:

quando da averbação da obra no Cartório de Registro de Imóveis.

Do incorporador:

na ocasião da inscrição ou revalidação de memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis.

Regularização de Obra de Construção Civil

Obra de construção civil: é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

Responsáveis: são responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e a empresa construtora. O responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa à obra.

A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhes prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

Cadastro Específico do INSS (CEI), Matrícula CEI:

No ato da inclusão no CEI, deverão ser informados todos os dados identificadores do contribuinte, do co-responsável e do contador, quando for o caso, não sendo exigido nenhum documento comprobatório nesta ocasião, com exceção do contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, onde este tem tratamento especial abaixo. As informações fornecidas são de sua inteira responsabilidade, podendo a qualquer momento ser exigido a sua comprovação.

ONDE REQUERER A CND:

A CND de obras deverá ser requerida, obrigatoriamente, nos Postos de Arrecadação e Fiscalização da Receita Federal do Brasil, mediante agendamento prévio somente feito através da Internet, no site

https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATBHE/SAGA/RegrasAgendamento.aspx

onde o contribuinte irá agendar dia, local e hora de atendimento.

 

DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CND PARA AVERBAÇÃO DE IMÓVEIS E DECADÊNCIA

Conforme o artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito -CND, fornecida pelo órgão competente, do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, uma vez que a prática do ato de averbação, sem a devida comprovação da inexistência de débitos tributários em face do INSS, acarreta a sua nulidade e a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, nos termos do artigo 48 do diploma legal em tela.

A contribuição social vinculada à mão-de-obra empregada na construção civil liga-se ao imóvel e transmite-se ao adquirente. O fornecimento da CND desonera o imóvel e permite que ele seja alienado sem que haja qualquer responsabilidade tributária do adquirente, o que confere segurança e estimula as construções e transações imobiliárias.

Na falta de prova regular e formalizada, o § 4º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, prescreve que o montante dos salários pagos pela execução da obra de construção civil pode ser obtido mediante o cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário. A regra colima assegurar a celeridade das transações imobiliárias, dispensando as construtoras de submeterem ao procedimento, em geral demorado, de fiscalização e apuração do montante devido. Assim, para evitar a aferição indireta da folha de salários, o construtor deve manter registro escriturado dos pagamentos efetuados aos seus empregados. Ademais, essa aferição indireta tem uma presunção relativa de veracidade, porque pode ser afastada caso o contribuinte apresente prova em contrário, consoante a ressalva do próprio dispositivo legal.

O STF julgou inconstitucional os art 45 e 46 da lei 8212/91, que dava o prazo de decadência das contribuições previdenciárias em 10 anos. Editando assim, Sumula vinculante número 8. O motivo da declaração foi o art 146, III, b) da constituição federal. Agora, o prazo para a prescrição passa a ser o dado no CTN, ou seja, as contribuições previdenciárias prescrevem em 5 anos.

Para obter o reconhecimento da decadência terá que comparecer a uma agência da Receita Federal do Brasil da circunscrição em que se realizou a obra de construção.
Terá que preencher um formulário chamado DISO – Declaração de informação sobre obra.
Terá que juntar documentos que comprovem que a obra foi construída a mais de 5 anos.

a IN 03/SRP art 482 e seguintes dá a relação de documentos passiveis de comprovar a prescrição:

CONSIDERAÇÕES FINAIS E DICAS IMPORTANTES:

Como vimos, o prazo para se obter a decadência junto ao INSS para emissão de CND é de cinco anos conforme Código Tributário Nacional. Mas atenção: Não basta o contribuinte alegar que sua obra é existente desde o tempo de seu avô… é necessário PROVAR!!

É muito comum usarmos o carnê de IPTU como prova, desde que nele conste a área de acordo com o que foi licenciado, aprovado e constante na Certidão de Habite-se.

Outro documento fundamental e sempre exigido pela Receita Federal é a Certidão de Histórico Fiscal emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda. Essa certidão trará informações importantes quanto ao cadastro do imóvel, tais como área, idade, proprietário, etc.

Poderemos ainda apresentar segunda via da Certidão de Habite-se com a data comprovando a decadência de cinco anos, comprovação da data da ligação de luz e água(embora não tragam a área construída servem para comprovar, associada ao IPTU, a idade do imóvel)

Caso não se consiga provar a idade de cinco anos para a decadência, vale algumas dicas para redução do valor a pagar:

O INSS tem parâmetros diferenciados para áreas de varandas, garagens e terraços. Procure destacar essas áreas nos projetos aprovados de forma a obter reduções. Nem sempre o engenheiro/arquiteto tem o cuidado de diferenciar essas áreas, até porque não há exigência da Prefeitura Municipal, mas na hora de pagar o INSS e também o ISS, essas áreas fazem a diferença.

Um dos parâmetros para cobrança do INSS é o número de banheiros, além da área total e padrão de acabamento. Se você está construindo a casa de seus sonhos, deixe aquele banheiro de empregadas para uma segunda fase da obra, após a averbação da construção. A diferença de um banheiro é significativa no cálculo do valor a pagar.

Por fim, fica a dica de que o cálculo para pagar o INSS de construção é bem mais barato do que o valor a pagar sobre uma modificação e acréscimo.

Lembrando que nossa empresa está preparada, com profissionais experientes e qualificada para prestar toda a assessoria na obtenção da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – CND, no Município do Rio de Janeiro.

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